Uma dúvida corriqueira que surge no dia a dia das instituições de ensino é se há obrigatoriedade ou não de aceitar pagamentos no cartão de crédito., tendo em vista que é comum se deparar com a situação em que o consumidor exige o aceite dessa forma de pagamento.
O Código de Defesa do Consumidor não prevê a obrigatoriedade das instituições de aceitarem o pagamento via cartão de crédito, portanto, apenas a aceitação do pagamento em dinheiro é obrigatória.
Porém, caso a escola adote o pagamento via cartão de crédito, algumas regras devem ser seguidas:
A instituição de ensino não pode estipular um valor mínimo para compras no cartão de crédito, pois tal prática é vedada pelo art. 39, inc. I do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 39 do CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Além disso, caso ocorra algum problema no sistema de recebimento, que impossibilite o pagamento via cartão de crédito, é certo que o consumidor não pode ser prejudicado por tal fato, haja vista que a responsabilidade é da instituição de ensino, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, toda forma de constrangimento deve ser afastada, tendo em vista a observância obrigatória do princípio da boa-fé objetiva.
Art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por fim, caso a instituição de ensino permita o pagamento via cartão de crédito, tal forma de pagamento deve ser irrestrita, abarcando todos os serviços e produtos oferecidos. Desse modo, é vedado limitar o pagamento via cartão de crédito à apenas alguns serviços ou produtos.