Diante da instabilidade atual decorrente da pandemia de Covid-19, muitos clientes tendem a rescindir os contratos firmados com a escola. Porém, a escola pode diminuir o prejuízo sofrido prevendo expressamente em seu contrato a multa decorrente de rescisão, conhecida como multa compensatória.
O que preciso saber para estipular a multa?
Para os prestadores de serviços não abarcados pela relação de consumo, aplica-se integralmente o art. 603 do Código Civil.
Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
Portanto, via de regra, a empresa tem o direito de receber as parcelas vencidas e metade das parcelas vincendas (que ainda irão vencer), mesmo que não tenha estipulado a multa no contrato.
Porém, a relação firmada entre a escola e o cliente é uma típica relação de consumo, desse modo aplicam-se primordialmente as regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 51, inc. IV.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Desse modo, interpretando o artigo acima, conclui-se que em uma relação de consumo a multa contratual por rescisão deve ter como valor máximo o montante do prejuízo sofrido efetivamente, não podendo se tornar enriquecimento sem causa, sendo apenas o valor necessário e suficiente para as partes saírem da relação contratual livres de qualquer dano.
Além disso, a Lei de Usura – Decreto 22.626/33 prevê em seu art. 9º que a multa não pode ultrapassar 10% do valor da dívida.
Art. 9º. Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida.
Apesar desse artigo, grande parte dos tribunais admitem o valor da multa em até 20% do valor da dívida, desde que não se demonstre enriquecimento sem causa.
Por fim, lembre-se que um contrato é uma parceria firmada com alguém e nunca deve ser utilizado para enriquecer ilicitamente prejudicando a parte contrária. Todas as cláusulas do contrato devem estar em consonância com o Princípio da Boa-fé Objetiva, que determina que as partes contratantes atuem com honestidade, cooperação e lealdade.