No dia a dia de uma instituição de ensino é comum se deparar com clientes atrasando o pagamento de suas mensalidades.
Com isso, muitas escolas aplicam penalidades para desestimular esse tipo de comportamento, que por vezes pode prejudicar a organização financeira da instituição.
É muito comum ver instituições aplicando multas e juros abusivos, principalmente pela falta de conhecimento acerca das normas jurídicas que regulam tais relações.
A prestação de serviços educacionais trata-se de uma relação de consumo, haja vista que o cliente é o destinatário final do serviço. Desse modo, é no Código de Defesa do Consumidor que se encontram a maioria das regras jurídicas aplicáveis ao caso.
Segundo o art. 52, §1 do CDC:
“as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação”.
Portanto, a multa é limitada a 2% sobre o valor da prestação atrasada, sendo aplicada uma única vez em relação ao atraso, não podendo ser cumulada por dias ou meses de atraso.
De outro modo, no Código Civil e no Código Tributário Nacional encontram-se as regras sobre os jurosmoratórios que se limitam à 1% ao mês ou 0,033% ao dia sobre o valor da prestação atrasada.
Aplicação de multa e juros na prestação de serviços educacionais | |
Multa | 2% (uma única vez) |
Juros Moratórios | 1% ao mês ou 0,033% ao dia |
É muito comum ver instituições de ensino cobrando juros moratórios de 0,33% ao dia, porém esse percentual é abusivo, haja vista que em 30 dias iria acarretar o montante de 10% de juros, violando completamente a norma que prevê o limite de 1% ao mês.
Portanto, sempre que o cliente atrasar o pagamento, não exceda os limites acima indicados na aplicação da multa e dos juros moratórios, pois caso contrário, a instituição de ensino pode ser punida pelo Poder Público em eventual fiscalização acerca do cumprimento das normas jurídicas.